Após a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, foi inserido o artigo 507-A na CLT, que dispõe:

“Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

Assim, havendo eventual discussão sobre o contrato de trabalho, as partes poderão substituir a Justiça do Trabalho pelo procedimento arbitral.

Entretanto, existem alguns requisitos que devem ser observados, como a remuneração do empregado, que deve ser superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – R$ 14.174,44.

Além disso, a iniciativa deve partir do empregado ou, então, este tem que concordar expressamente com o procedimento.

Quanto ao julgamento, este será feito por árbitro único, indicado pelo Conselho da Câmara de Arbitragem, contudo, caso as partes não concordem, deverão fazer nova indicação. Não havendo consenso novamente quanto ao árbitro único, as partes poderão optar pelo Tribunal Arbitral ou por nova indicação do Conselho.

Em relação à sentença, de acordo com o artigo 18 da Lei 9.307/96, esta é irrecorrível. Contudo, o artigo 33 da mesma Lei, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória caso contenha os vícios elencados no artigo 26.

Destacamos, por fim, que apesar da inserção do artigo 507-A na CLT, existem entendimentos jurisprudenciais recentes proferidos por algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho invalidando o procedimento arbitral.

É possível concluir, portanto, que o procedimento arbitral trabalhista é recente e carente de decisões sólidas.

 

*Por Dra. Rubia Kalil Moreschi, advogada associada (OAB/SC (2012) nº 35.043)

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