O ajuizamento da cautelar preparatória pode constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido. Assim, incide a hipótese de interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso V, do Código Civil.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de revista para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da causa.

O caso trata de pedido referente ao reenquadramento do empregado, após sua readmissão, decorrente da Anistia (Lei 8.878/94). A prescrição havia sido decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com base na Súmula 268 do TST, segundo a qual “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

O TRT-1 considerou que, por ser caso de reenquadramento, aplica-se a prescrição quinquenal total, segundo a Súmula 275 do TST, contada a partir da readmissão. Como o autor foi readmitido em 1º de fevereiro 2010 e a ação ajuizada somente no dia 11 de fevereiro de 2015, decretou a prescrição.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, aplicou o artigo 202 do Código Civil ao caso, que em seu inciso V elenca como causa interruptiva da prescrição qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

“Nesse contexto, o ajuizamento da referida cautelar preparatória pode se constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual esta estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido da parte, amoldando-se à hipótese de interrupção da prescrição”, afirmou.

 

 

Fonte:  Conjur 

Compartilhe: