A 9ª câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJ-MG) acatou o recurso feito por uma incorporadora para reconhecer que o prazo decadencial para condomínio pleitear reparos de supostos vícios construtivos é de 90 dias, conforme previsto no art. 26 do CDC.

Como este prazo já tinha expirado na data do ajuizamento da demanda, foi afastado o pedido de obrigação de fazer consistente na reforma e reparo dos vícios, sob pena de multa diária.

A construtora ajuizou agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de obrigação de fazer e danos materiais e morais por vícios construtivos, movida por condomínio, afastou a prejudicial de mérito de decadência.

Em suas razões recursais, sustentou ser de garantia o prazo de cinco anos previsto no art. 618 do CC, utilizado para fins de analisar a perfeita funcionalidade das instalações e das estruturas construídas no empreendimento, em caso de controvérsia existente entre empreiteira e construtora dona da obra. Nesse sentido, defendeu não ser o prazo decadencial nem prescricional.

Argumentou ainda tratar-se o caso de uma relação de consumo e por tal motivo, deve-se aplicar o prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26, II, §3º, do CDC.

Na decisão, o relator observou que o condomínio procedeu à notificação extrajudicial da incorporadora em 28/11/2016 para realização dos reparos e intervenções corretivas necessárias, bem como indenização das despesas já efetuadas, cuja correspondência foi recebida em 23/01/2017.

“A partir de então teve início a contagem do prazo decadencial de 90 dias. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 23/04/2019, motivo pelo qual superado o prazo para cobrança da obrigação de fazer.”

A decisão autorizou, contudo, que a demanda prosseguisse apenas em relação ao pleito indenizatório (obrigação de dar), sujeito a prazo prescricional (e não decadencial).

 

 

Fonte: Migalhas

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