Depois que a Medida Provisória nº 808 perdeu sua validade, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 348 de maio de 2018, que regulamenta a contratação de autônomos e o trabalho intermitente.

O órgão ponderou que “o Ministério do Trabalho oferece, com a edição desta portaria e com a aprovação ministerial do Poder Jurídico da Advocacia Geral da União (…), a segurança jurídica necessária para a fiel execução da legítima manifestação legislativa do Congresso Nacional, que produziu a exitosa modernização trabalhista”.

Em análise à portaria, verifica-se que ficou determinado que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT. Ainda, não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT, o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

Além disso, fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante. Nesse caso, deve ser observada a cláusula de penalidade, conforme o art. 1º, § 3º, da portaria.

Dentre outros pontos, a portaria acrescenta que se houver a subordinação jurídica será reconhecido o vínculo empregatício.

Por sua vez, no que diz respeito ao trabalho intermitente, este deverá ser celebrado por escrito e registrado na carteira, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Nesse tipo de contrato, o valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Assim, é bom ressaltar que no período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. Frisa-se que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição e não será remunerado.

Por fim, quanto às verbas rescisórias e ao aviso, estes serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato intermitente, bem como a empresa efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito de FGTS, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

 

* Por Andreza do Santos Rabelo, advogada associada (OAB/SC nº 47.055)

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