Uma dúvida muito comum nas relações de trabalho é: “A empresa é obrigada a manter o ex-empregado como beneficiário do plano de saúde?”. Antes de responder a esta pergunta, é importante analisar a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O artigo 30 da lei assegura que o consumidor que contribuir para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, tem direito à manutenção do beneficio nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que este assuma o seu pagamento integral.
O ex-colaborador poderá manter-se como usuário do plano de saúde pelo prazo correspondente a um terço do tempo em que permaneceu como beneficiário, desde que se compute, no mínimo, seis meses e, no máximo, 24 meses. Para explicar melhor, imagine as seguintes situações:
- Um trabalhador pagou pelo plano por três meses: ele, então, poderá permanecer com o plano por seis meses, pois a lei garantiu o prazo mínimo;
- Um trabalhador pagou pelo plano por nove anos: ele poderia usufruir do benefício por três anos, entretanto, a lei limita o período máximo para dois anos (24 meses).
Já, em relação ao empregado aposentado, o artigo 31 da mesma lei dispõe que, em caso de contribuição ao plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 anos – devido à relação empregatícia –, é assegurado o direito de manutenção do benefício nas mesmas condições do tempo em que o contrato de trabalho estava em vigor. Porém, desde que, o trabalhador aposentado assuma o pagamento integral do plano.
Vale lembrar que, as coparticipações pontuais, tais como exames e consultas não são suficientes para que o ex-empregado tenha direito à manutenção do plano de saúde, tendo em vista que tanto a lei quanto a Agência Nacional de Saúde (ANS) respaldam a contribuição regular com o plano de saúde. Além disso, as empresas que pagam integralmente o plano de saúde aos seus empregados não têm qualquer obrigação de mantê-los como beneficiários em caso de rescisão contratual.
* Por Rubia Kalil Moreschi, advogada