Por conta da pandemia causada pela doença COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça editou o Ato Normativo 2561-26.2020.8.00.0000 recomendando aos Juízos com competência no julgamento destas ações a adoção de medidas de mitigação dos efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para controle da pandemia.

Dentre as recomendações apontadas, sugeriu-se a adoção de procedimentos e cautelas específicas, como a possibilidade de apresentação de novo plano de recuperação modificativo, por motivo de força maior, quando estiver comprovado que a diminuição da capacidade da recuperanda em honrar com seus compromissos for causada pelas consequências da pandemia de Covid-19, e desde que esteja com as obrigações do plano anterior em dia até 20 de março.

Como se sabe, os efeitos de uma crise econômica são desastrosos, e ainda mais prejudiciais às empresas que buscam o soerguimento do negócio. A paralisação das atividades econômicas em grande parte do país e a recomendação de distanciamento social, são quase que fatais nestes casos, haja vista que culmina na desaceleração no mercado, causando danos em efeitos cascata em todas as relações econômicas, especialmente a baixa liquidez a curto prazo.

De outro lado, a manutenção da atividade das empresas em recuperação judicial é fator importante em nossa economia, na medida em que são responsáveis pela circulação de bens, produtos ou serviços, em muitos casos classificados como essenciais à população. Além disso, a manutenção das atividades gera tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, sem falar na manutenção de milhares de empregos e renda.

Especialmente por conta deste impacto econômico, surgiu a possibilidade da empresa recuperanda ofertar novo plano de recuperação modificativo, com o fito de readequá-lo a nova realidade mundial, sempre que restar comprovado que a crise econômica seja a causa da diminuição da capacidade de cumprimento das suas obrigações. Contudo, os credores deverão novamente deliberar sobre o novo plano de recuperação, o que poderá ocorrer através de assembleia virtual.

A Lei de Recuperação Judicial não permite a revisão do plano de recuperação, e prescreve que o seu descumprimento pode acarretar a decretação de falência. Contudo, os efeitos econômicos da pandemia são classificados como imprevisíveis e extraordinários, possibilitando a readequação das obrigações contratuais, a fim de atingir o seu equilíbrio.

Ou seja, por conta da impossibilidade de se prever a ocorrência da pandemia e seus efeitos, torna-se possível rever as disposições do plano de recuperação, possibilitando a empresa a superação da crise superveniente, mediante a adoção de medidas mitigadoras.

Outras medidas criativas podem ser apresentadas pelos juristas, concernente à readequação transitória das obrigações previstas no plano de recuperação, sem que haja a necessidade de elaboração de um novo plano, como a redução das obrigações, suspensão da exigibilidade das prestações acordadas no plano e, ainda, a inclusão de novos credores no plano de recuperação judicial.

O Juízo  da Segunda Vara Cível da comarca de Arujá, estado de São Paulo, considerando os efeitos imprevisíveis da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, deferiu o pedido da recuperanda CBS Industria e Comercio, Importação e Exportação determinando a suspensão total dos pagamentos aos credores. Segue excerto da decisão:

Trata-se de fato notório que a pandemia COVID19, com quarentena decretada da população, interrompeu bruscamente a atividade econômica nacional. O instituto da Recuperação Judicial se move na aclamação do principio da preservação da atividade econômica, ex vi artigo 47 da legislação de regência.

Com efeito, a atual pandemia trouxe inegável desequilíbrio econômico financeiro, alterando a quadra fática da concedida recuperação judicial, nos termos do artigo 53.

Nesta toada, sem prejuízo de reapreciação para cessar ou dilatar o quanto ora determinado, segundo as alterações do cenário sanitário nacional e ouvidos os atores da cena judiciária, defiro parcialmente o requerido, nos seguintes termos:

  1. suspensão dos pagamentos do plano de recuperação judicial, durante o prazo de 90 (noventa)dias, a contar desta data;
  2. vedar aos fornecedoras de energia elétrica – Enel e Elektro o corte dos seus serviços junto aos polos de atividade das Recuperandas (São Paulo e Rio de Janeiro), pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.
  3. No que toca à identificação de bens essenciais (art. 49, paragrafo terceiro), este juízo se reserva à prerrogativa de analisar caso a caso.

Outra decisão similar, proferida pela Justiça do Ceará, que suspendeu os pagamentos aos credores da empresa em recuperação judicial, concedendo o prazo de 90 dias para que a empresa possa superar a crise, ocasião em que os pagamentos deverão ser restabelecidos.

Em suma, com a atual crise econômica sem precedentes, surgiram medidas alternativas em âmbito doutrinário e jurisprudencial para que as empresas em condição de recuperação judicial possam superar o momento, e buscar o soerguimento do negócio.

 

 

*Por Dra. Maridiane Fabris (OAB/SC 45.283), advogada associada.

 

Compartilhe: