Assim como o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, o PIS e a Cofins também não podem integrar sua própria base de cálculo, pois igualmente são tributos destinados aos cofres federais e não se constituem em receita.

Nesse sentido, o PIS e a Cofins são receita do sujeito ativo da obrigação tributária (União Federal), que apenas transitam pela contabilidade dos contribuintes, sem acrescentar elemento novo e positivo ao patrimônio destes.

A inclusão do PIS e Cofins na sua própria base de cálculo significa a tributação de uma não receita do contribuinte e representa a violação ao princípio da capacidade contributiva, já que o contribuinte está sendo obrigado a pagar tributos, sem que haja qualquer capacidade econômica para tal.

O Poder Judiciário já tem ações nesse sentido. Recentemente, o juiz Nórton Luiz Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), seguindo o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, foi favorável ao contribuinte em sua decisão.

O juiz entendeu que a tese definida pelo Supremo também se aplica ao PIS e Cofins. “Por simetria, entendo que idêntica solução deve ser aplicada ao caso concreto, onde se discute a possibilidade de exclusão dos valores de PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições”, afirmou, complementando que ambos possuem naturezas semelhantes e não configuram acréscimo patrimonial.

Assim, o magistrado declarou inconstitucional e ilegal a determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores das próprias contribuições devidos pela indústria, que moveu a ação. Além disso, reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos da empresa indevidamente nos últimos cinco anos.

Vale lembrar que, o contribuinte que se sentir lesado deve procurar um advogado de sua confiança para ingressar com uma ação de recuperação de crédito tributário.

 

 

Fonte: Conjur

 

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