Um desembargador de Pernambuco permitiu que uma empresa que propôs ação judicial pedindo a retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema restitua o que recolheu indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.
O entendimento afasta, na prática, a diretriz do Supremo de que a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins vale apenas a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o mérito da questão. Para o desembargador, a restituição é possível porque a ação da empresa já havia transitado em julgado quando o STF modulou a “tese do século”.
A decisão beneficia uma empresa de design e interiores, de Recife, e permite que a companhia restitua o que recolheu indevidamente de PIS e Cofins entre maio de 2012 e maio de 2017 pela inclusão do ICMS nas bases das contribuições.
O caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A ação foi ajuizada pela empresa em 23 de maio de 2017, após o julgamento do mérito da questão pelo STF. Assim, pela modulação estipulada pela Corte, a empresa teria direito à restituição do valor recolhido a partir de março de 2017.
Ao analisar o processo 0807026-73.2017.4.05.8300, o desembargador Leonardo Carvalho considerou que “o juízo de origem [1ª instância] não poderia ter limitado a repetição de indébito do contribuinte sob a alegação de que o STF modulou os efeitos da decisão e que não caberia ao juiz ‘modular a modulação’, pois a sentença transitada em julgada antes da decisão do STF não é afetada pelo novo entendimento”. A Fazenda Nacional ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: JOTA