A desconsideração inversa da personalidade jurídica é aquela em flui do sócio para a sociedade. Ocorre quando o sócio é o devedor e ele tem seu patrimônio atribuído à pessoa jurídica de cuja sociedade faz parte. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica também à desconsideração inversa (CPC, art. 133, § 2º).
A desconsideração inversa será cabível quando a pretensão é estabelecer a transferência da responsabilidade da pessoa física, ou mesmo de uma pessoa jurídica, para a pessoa jurídica da qual é sócia.
Vamos imaginar, por exemplo, que haja um processo contra uma pessoa física e, quando se inicia a execução, descobre-se que não existem bens para garantia do juízo, mas que ela é sócia de uma pessoa jurídica com capacidade econômica suficiente para fazer frente à execução. Através da desconsideração inversa, pode-se requerer ao juiz que estabeleça a atribuição da responsabilidade para aquela pessoa jurídica.
Para efetivar processualmente a desconsideração da personalidade jurídica, o CPC/2015 estabeleceu, nos arts. 133 a 137, um incidente processual, denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que é uma modalidade de intervenção de terceiros provocada.
No entanto, mesmo antes da vigência do CPC/2015, a jurisprudência já admitia a possibilidade da desconsideração inversa. No REsp 1.647.362-SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o STJ entendeu que o sócio oculto pode ter responsabilidade pelas obrigações decorrentes da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Isso, desde que seja comprovada a sua participação da sociedade. Tal comprovação deverá ser feita no incidente de desconsideração, que deve ser admitido e processado desde que haja indícios de participação do suposto sócio oculto.
Em outro caso, no julgamento do REsp 1.522.142-PR, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ reconheceu a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica em ação de divórcio, sempre que um dos cônjuges intenta utilizar a sociedade da qual detém participação e controle para frustrar direitos patrimoniais conjugais do outro.
Fonte: Blog Mizuno