A Justiça do Trabalho de Santa Catarina absolveu uma companhia aérea de pagar o adicional de periculosidade a um agente de aeroporto. Com unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que apenas os trabalhadores que fazem o abastecimento das aeronaves têm direito à parcela.

O pagamento do adicional de periculosidade está previsto no Art. 193 da CLT e busca compensar o risco de morte dos trabalhadores que lidam com produtos explosivos, inflamáveis ou elétricos. O pagamento também é garantido por lei a vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas.

No caso da manipulação de combustíveis em aeroportos, a Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Governo Federal estabelece que o adicional será devido aos empregados em “atividades nos postos de reabastecimento de aeronaves” ou que “operem na área de risco”, sem no entanto delimitar qual seria esse espaço.

Ao enfrentar a questão, os desembargadores concluíram que a expressão “área de risco” deve ser compreendida de forma restrita, abrangendo somente o espaço no qual é realizado o abastecimento das aeronaves.

Para a relatora do processo, desembargadora do trabalho Mari Eleda Migliorini, a proximidade dos agentes com as aeronaves não é suficiente para configurar situação perigosa. “É permitido o reabastecimento das aeronaves com passageiros a bordo dessas justamente por ser considerado seguro o procedimento em questão”, afirmou.

Acrescentou ainda que, essa interpretação é reforçada pela Súmula nº 477 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não reconhece o pagamento do adicional aos tripulantes e auxiliares que estiverem a bordo dos aviões durante o procedimento de abastecimento.

 

 

Fonte: TRT-12

 

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