O Tribunal Regional do Trabalho implementou, através do Provimento CGJT nº 01/2018, o procedimento de reuniões de execuções, cujos pagamentos se dão através do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT). Através do plano especial de pagamento, o devedor trabalhista poderá apresentar requerimento de parcelamento com prazo de até três anos.

Com o requerimento do plano especial de parcelamento, todas as empresas do grupo econômico e respectivos sócios ficam responsáveis solidários pelo cumprimento do plano de parcelamento das dívidas trabalhistas, sob pena de conversão do procedimento em regime de execução forçada, na qual os atos expropriatórios são realizados em conjunto visando saldar todo o passivo das ações reunidas.

Ainda que em um primeiro momento, o plano especial de parcelamento trabalhista se mostre perigoso, haja vista a declaração de responsabilidade solidária dos sócios e das empresas que compõe o grupo econômico, em uma melhor análise vislumbra-se a tentativa do Judiciário de não inviabilizar as atividades econômicas da devedora. Na medida em que, além de possibilitar a continuidade de fluxo de caixa da empresa, possibilita a superação da crise econômica e concede prazo superior àquele concedido, em caso de recuperação judicial ou extrajudicial de empresa, sem limitação de valores e característica do crédito.

A Lei 11.101 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, usualmente utilizada para a superação da crise econômica prevê o pagamento das dívidas trabalhistas no prazo máximo de 12 meses a partir da homologação do plano de recuperação judicial.

Além disso, há previsão de que as verbas salariais dos últimos três meses da data do pedido de recuperação e que estejam em atraso, deverão ser adimplidas em no máximo 30 dias, observados os limites de cinco salários mínimos por empregado.

Portanto, o plano especial de recuperação, além de não impor à empresa todos os riscos de uma recuperação judicial, concede prazo superior para o pagamento do passivo trabalhista, se mostrando como remédio adequado a viabilizar a superação da crise econômica pela empresa, mediante a minimização dos riscos e pagamento parcelado em condições suportáveis para a empresa.

Em suma, o que se busca é a continuidade do empresário em sua atividade econômica contribuindo para o crescimento econômico local, mediante um acordo coletivo que concede moratória aos credores trabalhistas.

*Por Laudelino João da Veiga Netto (OAB/SC 20.663)  e  Maridiane Fabris (OAB/SC 45.283)

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