O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.422 em junho, concluiu pela impossibilidade de o imposto de renda incidir sobre valores percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias decorrentes do direito de família.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando assim a base de cálculo do Imposto de Renda. Além disso, para o ministro, a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia representa bitributação, uma vez que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda.

Diante do julgamento de mérito, a União apresentou Embargos de Declaração com o objetivo de restringir a quantidade de beneficiados e também se desobrigar de fazer a devolução dos valores aos contribuintes, sob o fundamento de que resultaria em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões.

Por unanimidade, os 11 ministros votaram, no Plenário Virtual, contra o recurso apresentado (embargos de declaração).

No seu voto pela rejeição do recurso, o relator verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida qualquer limitação do montante recebido pelo alimentando e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

Ou seja, o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ainda reforçou que a restituição dos valores indevidamente pagos irá garantir ao alimentado a dignidade da pessoa humana.

Desse modo, os contribuintes poderão ingressar com pedidos de repetição do indébito dos últimos cinco anos.

 

*Por Lucas Corrêa Cugnier Machado, advogado (OAB/SC nº 63.311)

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