A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que permitiu a penhora de terreno com casa em construção para o pagamento de duplicatas referentes à empreitada contratada para a obra. O entendimento foi o seguinte: dívida decorrente de contrato de empreitada para a construção de imóvel residencial, ainda que parcial, faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família.
O juízo de primeiro grau considerou possível a penhora, afirmando que a dívida de financiamento de material e mão de obra, destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese do inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990. O TJ-RS confirmou a decisão.
No recurso ao STJ, os executados alegaram ser inviável dar interpretação extensiva à norma legal, além de sustentarem que o crédito resultante da aquisição de material de construção e mão de obra não é privilegiado, motivo pelo qual deveria ser afastada a penhora sobre o único imóvel do casal, considerado bem de família.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Buzzi, a Lei 8.009/1990 apresenta taxativamente as hipóteses autorizadoras da penhora do bem de família. Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro ressaltou que, se o bem de família pode ser penhorado para garantir a quitação da dívida contraída para sua aquisição/construção, não há como afastar a conclusão segundo a qual a operação de crédito/financiamento viabilizou a construção do imóvel, motivo pelo qual também é inafastável a possibilidade de sua penhora.
Fonte: Conjur