A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) trata-se de programa adotado por determinadas empresas, com o forte intuito de estimular o resultado do trabalho de seus colaboradores, pois, dependendo dos resultados financeiros da empresa, o empregado receberá uma remuneração variável, de alto ou baixo valor, após atendidos determinados critérios estabelecidos entre as partes.
Para que se implante a PLR, é necessário a realização de negociação entre empresa e empregados, mediante procedimentos previstos na Lei n. 10.101/2000, quais sejam comissão paritária escolhida pelas partes ou convenção ou acordo coletivo.
A redação anterior do inciso I, do art. 2º da Lei n. 10.101/2000, previa que a comissão paritária deveria ser integrada por um membro indicado pelo sindicato da categoria dos trabalhadores. Com a nova redação, os trâmites para a elaboração do programa se tornam mais céleres, tendo em vista que apenas as partes envolvidas, e que possuem conhecimento da rotina da empresa participarão da sua criação.
Outra alteração importante trazida pela MP 905/2019, é que agora, a Participação nos Lucros e Resultados, pode ser fixada diretamente com o empregado que seja portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os programas que decorrerem das negociações deverão conter regras claras e objetivas quanto aos direitos para a participação, definindo, inclusive, os mecanismos para a conferência das informações importantes para o cumprimento do acordo, podendo ser considerados, dentre outros critérios: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, e; b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente
Com a inclusão de novo dispositivo na Lei n. 10.101/2000, os critérios acima citados poderão ser simultâneos, bem como podem ser estabelecidos múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, desde que para a apuração do lucro real a empresa obedeça aos prazos previstos em lei, deduzindo como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados, dentro do próprio exercício de sua constituição.
As alterações realizadas pela MP 905/2019 à Lei n. 10.101/2000 apresenta um novo contexto para a visão dos colaboradores ao negócio empresarial, o que pode provocar profundas mudanças no engajamento profissional, ao valorizar o emprego sobre um viés organizacional da empresa, visando o resultado financeiro em um futuro próximo. Ainda mais, porque a autonomia das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
*Por Dr. Vinícius Madruga (OAB/SC nº 52.372)