A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a atribuição da responsabilidade solidária à GEA Equipamentos e Soluções Ltda. de indenizar por danos morais um empregado ao qual a empregadora não pagou parcelas rescisórias. A Turma esclareceu que a jurisprudência do TST considera incabível o pagamento de reparação por danos morais só por esse motivo.
O empregado foi admitido por uma empresa de montagens industriais para prestar serviços em favor da GEA. As duas empresas firmaram contrato de empreitada global, mediante o qual a GEA contratou a empresa para a consecução de montagem mecânica de refinaria de uma empresa do ramo de alimentação, em Vitória de Santo Antão (PE).
A reclamação trabalhista, ajuizada pelo empregado da empresa de montagens industriais contra as três empresas, incluiu o pedido de ressarcimento por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau o indeferiu.
Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a indenização por danos morais. O juízo de segundo grau condenou as empresas ao pagamento de indenização no valor de R$3 mil por danos morais. Contra essa decisão, a GEA recorreu ao TST, argumentando que não restou demonstrado ato ilícito praticado por ela, a fim de cogitar a procedência da indenização por danos morais.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento. Por unanimidade, a turma acompanhou o voto da relatora.
Fonte: TST