Segundo o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vale-refeição para quem faz plantões extras pode ser suprimido por Norma Coletiva. O tribunal acolheu o recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio (Cedae) de isentá-la do pagamento do valor relativo ao benefício.

O autor da ação pediu o pagamento de diferenças de vale-refeição, alegando que seu contrato prevê jornada em escalas de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Mas que, na prática, faz em média sete plantões extras por mês, sem receber o benefício referente aos dias trabalhados a mais.

A Cedae alegou que a norma coletiva na qual o empregado fundamentou seu pedido deixa claro que os empregados escalados previamente para plantões extras, desde que não sujeitos à escala de 24 x 72, terão direito ao vale-refeição.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceram o direito às diferenças, pois efetivamente existia prestação de serviço nos plantões extras e não poderia lhe ser negado o direito ao vale-refeição nesses dias. A Companhia, então, recorreu ao TST.

A relatora do recurso de revista, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, ressaltou o trecho do acórdão do TRT que reconheceu o cumprimento da escala 24 x 72 e a realização rotineira de plantões extraordinários. “Ou seja, nos termos da cláusula coletiva, o reclamante não tem direito ao benefício do tíquete-refeição nos plantões”, concluiu.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

 

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