Para o desembargador Osvaldo Magalhães, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, não cabe ao Judiciário decidir como devem circular veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial.
Com base nesse entendimento, Magalhães autorizou ônibus de Americana a circularem com passageiros em pé durante pandemia do coronavírus, acolhendo pedido da Prefeitura de Americana e da concessionária do transporte público da cidade.
Para evitar aglomerações de pessoas, o Ministério Público ajuizou ação civil pública para impedir que os ônibus trafegassem com passageiros em pé, além de outras medidas restritivas, tais como limitação do número de veículos em cada horário e a produção de relatórios periódicos pela prefeitura. O pedido do MP foi acolhido em primeira instância, mas a liminar foi cassada pelo relator no TJ-SP, desembargador Osvaldo Magalhães.
Segundo ele, o simples ajuizamento de uma ação civil pública, mesmo com o objetivo relevante de diminuir os riscos de disseminação do coronavírus no transporte coletivo de Americana, não se apresenta com força suficiente, por si só, para impor em sede de cognição provisória as inúmeras medidas e providências pormenorizadas na aludida decisão.
Fonte: Conjur