* Por Dra. Carolina Stein

 

Desde junho entraram em vigor as novas regras publicadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) (Resolução n⁰438/2018) para a migração dos beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais para outros planos ou operadoras sem o cumprimento de carências. Até então, somente havia regulamentação para a portabilidade de clientes de planos individuais ou familiares.

Os requisitos para mudar de plano sem cumprir novas carências são:

  • O plano atual deve ter sido contratado após 1º/01/1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98);
  • O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado;
  • O beneficiário/cliente deve estar em dia com o pagamento das mensalidades;
  • O plano de destino deve ter preço compatível com o plano atual (valor igual ou inferior), exceto quando o plano for da modalidade pós-pagamento, em que a quitação dos custos é feita após a utilização do serviço e não há valor fixo.

O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano de origem, que é:

  • 1ª portabilidade: mínimo de dois anos no plano de origem (três anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária);
  • 2ª portabilidade: mínimo de um ano no plano de origem ou dois anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.

O momento para solicitar a portabilidade é depois de cumprido o prazo mínimo (acima). Porém, caso o beneficiário esteja internado, a portabilidade só poderá ser requerida após a alta da internação.

Existem casos excepcionais em que o beneficiário fica dispensado de cumprir os requisitos acima para efetuar a portabilidade. Nestes casos (abaixo elencados), ela deve ser solicitada no prazo de 60 dias do momento em que o beneficiário tiver conhecimento do cancelamento do plano de origem.

  • Cancelamento do plano coletivo pela operadora de planos de saúde ou pela pessoa jurídica (empresa);
  • Falecimento do titular do plano (aplicável aos dependentes);
  • Desligamento do titular junto a empresa (demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria ou pedido de demissão);
  • Perda da condição de dependente junto ao plano do titular.

Por fim, importante esclarecer que somente será necessário o cumprimento de carência das coberturas acrescentadas no novo plano (Ex: no plano de origem, a acomodação era na enfermaria/coletivo e no plano de destino, a acomodação será em quarto/individual).

Com tais alterações, a ANS busca estimular a concorrência entre as Operadoras de Planos de Saúde e contribuir para um mercado mais dinâmico, ao permitir maior mobilidade dos beneficiários no sistema.

 

Dra. Carolina Stein (OAB/SC 48.207) atua em Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Médico e da Saúde, Direito Imobiliário.

 

 

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