Para a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), site de negócios que opera como simples aproximador de vendedores e compradores, não pode ser visto como negociador. Desta forma, não podendo ser responsabilizado por frustrações e prejuízos sofridos pelas partes.

Com este entendimento, o Tribunal aceitou a apelação e absolveu um site de pagar danos morais e materiais a um comprador que não recebeu um produto comprado pela internet. Para os integrantes do colegiado, ficou comprovado que toda a negociação foi feita diretamente pelas partes, por meio de e-mail, sem nenhuma interferência da plataforma.

Entenda o caso:

O autor da ação indenizatória se interessou por uma motocicleta oferecida por um vendedor que mora na Grécia. Em 20 de março de 2014, após negociações, ele depositou na conta indicada pelo vendedor R$ 5,3 mil. Este lhe prometeu entregar o veículo em quatro dias, diretamente em sua residência, em Montenegro (RS). Entretanto, as coisas não saíram conforme o combinado. Seis meses após a compra, sem o produto e sem receber o dinheiro de volta, o homem resolveu processar o site. Pediu a rescisão de contrato com a plataforma, em face da quebra da boa-fé, a restituição do valor pago e reparação por danos morais.

A juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro deu procedência à ação de rescisão cumulada com indenização por entender que o site responde pelos danos causados. Ela citou a Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação’’.

Segundo ela, o caso dos autos trata de relação de consumo, onde a parte autora é tida como hipossuficiente, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Recurso

No recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o site sustentou que o CDC não é aplicável ao caso dos autos, já que atua como mero provedor de aplicações de internet, não anuncia produtos ou serviços em nome próprio, não faz intermediação entre vendedor e comprador nem cobra comissão ou porcentagem sobre os anúncios veiculados.

O relator da apelação na 12ª Câmara Cível, desembargador Pedro Luiz Pozza, reformou a sentença. No seu entendimento, o autor negociou a motocicleta diretamente com o vendedor.

Conforme Pozza, como o site não atuou como ente negociador, não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor. ‘‘Ademais, da leitura dos e-mails trocados, verifica-se que o autor sequer teve acesso ao documento do veículo que estava adquirindo, o que também evidencia o grande descuido de sua parte, tudo levando a crer que fora vítima de fraude’’, disse no acórdão.

 

Fonte: Conjur

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