A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a validade de norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória das diárias de viagem, afastou a integração da parcela ao salário de um motorista.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, as diárias de viagens, excedentes a 50% do salário, como no caso do motorista, devem integrar a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Porém, a norma coletiva da categoria estabeleceu a natureza indenizatória e não salarial.
Baseado na CLT, o juízo de primeiro grau acatou o pedido da integração do adicional de diárias de viagem ao salário com os respectivos reflexos. Em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, a empresa contestou a sentença. O TRT, no entanto, destacou que o fato de a norma coletiva declarar a natureza indenizatória das despesas com viagens a serviço não desconstitui o direito do empregado.
A empresa recorreu ao TST com a alegação de que a convenção coletiva expressamente registrou que as referidas verbas não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração para nenhum efeito.
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, a integração ao salário das diárias de viagem não está no rol de garantias mínimas de proteção ao empregado. “Tratando-se, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, é de se reconhecer a sua natureza indenizatória, conforme estabelecido pela norma coletiva, motivo pelo qual não deve integrar o salário”.
Fonte: TST