A multa tributária superior a 20% não é adequada como efeito sancionatório e tem, na verdade, efeito confiscatório e viola o princípio da proporcionalidade. Esta foi a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo ao julgar procedente o pedido para reduzir o percentual da multa cobrada em um auto de infração tributária.

Uma empresa que atua no comércio atacadista e importação de diversos produtos entrou com mandado de segurança, alegando que teve lavrado contra si auto de infração, no qual foi afirmado que a impetrante deixou de recolher o ICMS em operação de importação.

Segundo a autora, a multa aplicada foi abusiva e inconstitucional, uma vez que não respeitou o princípio do não-confisco. Por isso, pediu a anulação parcial do auto de infração, para afastar a multa confiscatória existente no débito fiscal, reduzindo-a ao patamar de 20%.

O juiz, Luis Manuel Fonseca Pires, pontuou que a doutrina reconhece que é preciso impor limites à imposição de multas tributárias, para que elas não se tornem um instrumento de arrecadação.

De acordo com o magistrado, as medidas elaboradas pelo fisco, em especial as multas, devem atender à proporcionalidade e precisam ser adequadas e necessárias.

Ao analisar o caso concreto, o juiz concluiu que houve violação da adequação, pois o aumento do percentual da multa não é um elemento apto a evitar violação de obrigações tributárias.

Nesse sentido, a multa superior a 20% não pode ser justificada pela esperança de que infrações tributárias desapareçam. Segundo o magistrado, o critério deve ser a identificação de um valor que considere a realidade socioeconômica do país. Por fim, entendeu ser o percentual de 20% quantia adequada para repreender o cometimento da infração.

 

 

Fonte: Conjur

 

 

 

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