Com a chegada da Reforma Trabalhista, além das penas do crime de falso testemunho já processadas em âmbito criminal, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais, no que diz respeito ao processo trabalhista, poderá agora também sofrer multa.
A testemunha devidamente compromissada tem o dever de prestar depoimento em audiência, podendo se recusar a responder aos questionamentos feitos pelo juiz apenas quando estes lhe acarretam grave dano, ou ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau ou quando por estado ou profissão, deva guardar sigilo sobre os fatos (art. 448 do CPC).
Caso a testemunha comum ou até mesmo o perito, contador, tradutor ou intérprete, faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade em processo judicial, de natureza trabalhista ou não, e até mesmo em procedimentos administrativos, inquérito policial ou em juízo arbitral, pode ser processado pelo crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal, com pena de dois a quatro anos de reclusão e multa.
De acordo com o artigo 793-D da CLT, a multa estabelecida para quem faltar com a verdade num processo trabalhista é fixada nos mesmos valores da multa por litigância de má-fé: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.
Portanto, o dever da testemunha de falar a verdade perante o juízo, agora, possui uma forma a mais de intimidar a quem tentar se utilizar das vias judiciais para obter alguma vantagem indevida ou se esquivar de alguma obrigação.
* Por Bruna Gabriela dos Anjos, assessora jurídica