Já está em vigor a Medida Provisória nº 936/2020, que foi publicada no dia  01/04/2020 e dispõe sobre os parâmetros trabalhistas em meio à crise do coronavírus.

Em suma, o texto permite a redução da jornada de trabalho, redução do salário e a suspensão do contrato aos empregados, prevendo situações diferentes para aqueles que percebem salário de R$ 3.135,00, bem como, os portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – R$ 12.202,12.

Assim, os empregadores poderão acordar com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, por até 90 dias, desde que obedeçam os seguintes requisitos:

O empregador deve preservar o valor do salário-hora de trabalho; deve haver a pactuação por acordo individual escrito, sendo a proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos; e, por fim, poderá reduzir a jornada de trabalho e o salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. A orientação do escritório é no sentido que sempre que possível, mesmo não havendo a obrigatoriedade, que o Empregador busque a regulamentação destes critérios por acordo coletivo.

Exemplificativamente, havendo a redução da jornada de 50%, para um funcionário que recebe salário de R$ 3.000,00, ele receberá R$ 1.500,00 do empregador, mais 50% do benefício do Seguro Desemprego – que tem como teto R$ 1.813,03 – resultando em R$ 906,51.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao empregado.

Além disso, as empresas poderão suspender temporariamente o contrato de trabalho dos seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Com efeito, a suspensão para os empregados que recebem até 3 salários (R$ 3.135,00) ou valor igual ou superior a dois tetos da previdência (R$ 12.202,12), também será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, e a proposta igualmente deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Importante salientar que nos demais casos, quais sejam, aqueles que recebem salário superior a 3 salários mínimos e inferior a dois tetos da previdência, a suspensão somente será permitida por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Nesse período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, tais como vale alimentação, cesta básica e plano de saúde, e ficará autorizado a efetuar o recolhimento para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Oportuno observar que no período de suspensão do contrato de trabalho a empresa fica desobrigada quanto aos recolhimentos das parcelas do FGTS, INSS, férias e 13º salário.

No período em comento, o empregado receberá o benefício de prestação continuada no percentual de 100%, com base no valor do seguro-desemprego a que faria jus, caso a sua empregadora tenha receita bruta anual de até 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Do mesmo modo, a empresa que tiver obtido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário destes, ocasião em que o empregado receberá a título de benefício de prestação continuada o percentual de 70% do valor que teria direito no seguro desemprego, valor custeado pela União.

Assim como ocorre no caso da redução da jornada e do salário, no caso da suspensão, o contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao empregado.

Ponto importante a ser destacado é que, se ocorrer a prestação de serviço por parte do empregado, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ocorrendo a descaraterização acima citada, o empregador ficará sujeito ao pagamento imediado da remuneração e dos encargos sociais referente a todo o período; às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor.

Os empregadores deverão comunicar o respectivo sindicato laboral, bem como o Ministério da Economia sobre a celebração dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da sua formalização.

Caso a empresa deixe de informar o sindicato e o Ministério da Economia, terá que pagar os salários e encargos vigentes antes da redução da jornada e do salário e da suspensão do contrato de trabalho aos seus empregados.

A Medida Provisória também garante estabilidade no emprego durante o período de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho e, após o restabelecimento, pelo mesmo período da redução/suspensão, ou seja, se as medidas durarem dois meses, o empregado não poderá ser demitido no período e terá o emprego garantido por mais dois meses após o restabelecimento da jornada e salário ou do contrato. Contudo, referida garantia não se estende aos pedidos de demissão ou demissão por justa causa.

Frise-se, ainda, que os empregados que já recebem benefícios como aposentadoria, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional, assim como os estagiários, não terão direito ao benefício inserido na Medida Provisória.

*Por Dra. Andreza Rabelo, advogada (OAB/SC 47.055) e Dra. Rubia Kalil Moreschi, advogada (OAB/SC 35.043)                       

 

 

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