A juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF ao pagamento de danos materiais e morais a uma motorista que teve seu carro apreendido em uma blitz e, posteriormente, leiloado pelo departamento.
A mulher era proprietária de um automóvel que, em janeiro de 2015, sofreu capotamento na BR-060. No Boletim de Acidente de Trânsito, o agente da Polícia Rodoviária Federal classificou os danos do carro como sendo de grande monta, de modo que o mesmo ficaria impossibilitado de voltar a circular.
O veículo, porém, havia sofrido avarias passíveis de conserto, segundo ela. Que por desconhecer a restrição de circulação presente no registro do veículo, voltou a utilizá-lo normalmente depois de reformá-lo.
Em junho de 2016, o veículo foi parado em uma blitz do DETRAN e apreendido, razão pela qual a mulher ingressou com ação judicial. O objetivo era solicitar que fosse realizada perícia no veículo a fim de constatar que o veículo estava apto a circular. Entretanto, durante o trâmite do processo, o automóvel foi leiloado e os pedidos da autora foram julgados improcedentes.
Por tais razões, a autora pediu que o DETRAN do Distrito Federal fosse condenado por danos materiais e morais, alegando irregularidade no bloqueio do veículo e ilegalidade do leilão.
Pelos fatos apresentados, a magistrada concluiu que o ato praticado pela administração pública ficou configurado com a não emissão do CRLV, a apreensão do veículo e, em especial, a realização do leilão. Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o órgão a pagar pelos danos materiais e morais experimentados pela proprietária do veículo, as quantias de R$ 13 mil e R$ 5 mil, respectivamente. Ainda cabe recurso.
Fonte: TJ-DF