A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa de transporte coletivo, de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a um motorista de ônibus que exercia também a tarefa de cobrador. Para o TST, o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

A empresa recorreu ao TST e alegou não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Já que, as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

O relator do caso afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a função de cobrador é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.

Fonte: TST

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