A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, no último dia 05, o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo de Guarulhos (SP) e um aplicativo de transporte particular. De acordo com o relator do processo, ficou caracterizado que o motorista tinha a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Seu objetivo era o registro do contrato na carteira de trabalho e o recebimento das parcelas decorrentes da relação de emprego.
O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) estariam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
No recurso de revista, a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada. Além disso, argumentou que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e as condições propostos e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
Na avaliação da Quinta Turma, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo, tendo em vista que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação.
Outro ponto considerado pelo relator, o ministro Breno Medeiros, é que, entre os termos e condições relacionados aos serviços, está a reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário ao motorista. Segundo o ministro, esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo como bastante para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos.
Fonte: TST