Considerando a pandemia que assola o país, muitos empregadores estão se questionando o que pode ser feito em relação aos funcionários, sem correrem riscos. Partindo dessa premissa, o escritório Jaime da Veiga Advocacia e Assessoria Empresarial preparou uma série de publicações relacionadas ao direito do trabalho, com o objetivo de esclarecer dúvidas e ajudar o seu negócio.

O governo federal publicou, recentemente, a Medida Provisória nº 927, de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus. Importante registrar que a Medida Provisória já está valendo, mas para tornar-se lei, necessário a aprovação pelo Congresso Nacional em um prazo de 120 dias.

Assim, apresentamos as medidas que podem ser adotadas pela empresa durante o estado de calamidade pública do período do dia 22/03/2020 a 31/12/2020, com base na Medida Provisória nº 927 de 2020:

  • Teletrabalho

A primeira medida estabelece que, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivo.

O empregador deve notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, 48h, por escrito ou por meio eletrônico.

O funcionário deverá ser reembolsado das despesas com equipamento e manutenção, de forma que as partes deverão firmar um contrato por escrito, previamente ou no prazo de 30 dias.

Caso o empregado não possua os equipamentos e a infraestrutura necessária para à prestação do serviço, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura ou na impossibilidade, o período da jornada norma de trabalho será computador como tempo de trabalho à disposição do empregador. Do mesmo modo, a adoção desse regime poderá ser aplicada aos estagiários e aprendizes.

  •  Antecipação de Férias Individuais:

A segunda medida que a empresa pode adotar é a antecipação de férias individuais, ainda que o período aquisitivo não tenha sido preenchido, da seguinte forma:

O empregador deverá comunicar o funcionário com antecedência mínima de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, sendo que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.

As partes também poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, de forma que os trabalhadores que pertencerem ao grupo de risco do coronavírus terão prioridade.

Para os profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, a empresa poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas, mediante comunicação ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente. Já o pagamento do adicional de 1/3 das férias, poderá ser após sua concessão ou até a data em que é devido o décimo terceiro salário. Se o empregador preferir em converter as férias em abono, fica sujeito à concordância da empresa.

  • Concessão de férias coletivas:

Outra medida eficaz é a concessão das férias coletivas, na qual o empregador poderá conceder férias e deverá notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48h, sendo que não é necessário a comunicação prévio aos órgãos competentes.                                                        

  • Aproveitamento e a antecipação de feriados:

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48h, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Com efeito, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas e o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

  • Banco de Horas:

Autoriza o empregador a interromper suas atividades e instituir o banco de horas, como regime de compensação de jornada, podendo ser feito da seguinte maneira: a) compensação por até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de acordo coletivo ou individual; b) poderá ser realizado até 2h por dia, sem exceder a décima diária; b) a compensação de saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo.

  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde:

Nesse período, fica suspensa: a) a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; b) a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Os exames serão realizados no prazo de 60 dias e os treinamentos no prazo de 90 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Se a empresa preferir, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

  • Recolhimento do FGTS:

O recolhimento do FGTS pelos empregadores fica suspenso referente às competências de março, abril e maio de 2020, de modo que os recolhimentos dessas competências poderá ser realizado de forma parcelada em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de 07/2020, sem a incidênia de multas e encargos.

Contudo, para usufruir da prerrogativa prevista, a empresa fica obrigada a declarar as informações até 20 de junho de 2020, observando que: a) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; b) os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Já, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado o pagamento dentro do prazo legal e aos depósitos regulares do FGTS.

Ainda, fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da medida provisória (22/03/2020).

 

*Por Dra. Andreza Rabelo (OAB/SC 47.055), advogada associada, atua na área do Direito Trabalhista. 

 

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