O impacto do coronavírus vem causando desordem na economia mundial, e no Brasil não seria diferente. Diante da pandemia do Covid-19, declarada pela OMS (Organização Mundial de Saúde), o Estado vem assumindo inúmeras medidas em caráter de urgência, no intuito de mitigar os prejuízos gerados as companhias.

Algumas medidas já foram implementadas para diminuir o impacto causado pelo coronavírus, e algumas ainda encontram-se em fase de estudo, dentre as quais, destacamos:

1 Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional: 

O Comitê Gestor do Simples Nacional determinou a prorrogação do prazo de pagamento de tributos federais para sociedades optantes pelo Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 152, de 18/032020.

De acordo com o Comitê, os pagamentos ficaram assim definidos:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Com relação ao período de apuração de fevereiro, com vencimento em 20/03/2020, manteve-se a data original de pagamento.

Entretanto, não foram incluídos os tributos municipais e estaduais (ICMS e ISS), podendo ser revisto pelo Comitê Gestor a qualquer momento as suas inclusões. Assim, caso a empresa opte pelo pagamento nas datas supramencionadas, orientamos que se apure os valores devidos de ICMS e ISS em guias avulsas, excluindo os de competência federal (PIS; COFINS; CSLL; IRPJ; IPI e INSS). A mesma benesse se estende aos Microempreendedores Individuais, optantes pelo Simples Nacional.

1.1 Projeto de Lei para Isentar Pagamento de Tributos

Foi apresentado projeto de LC n. 29/20 que contempla a isenção de pagamento de tributos federais para as micro e pequenas empresas, durante o período de emergência. De acordo com o texto, apresentado pelo deputado Helder Salomão, o benefício valeria por 03 (três) meses a partir da declaração de emergência. A proposta ainda tramita na Câmara dos Deputados.

2 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Foi editada a Medida Provisória n. 927 possibilitando às sociedades o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas acima deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

2.2 Saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Em paralelo, foi apresentado o projeto de Lei n. 714/20, de autoria da deputada Patrícia Ferraz, autorizando o saque emergencial do FGTS até o dia 30/04, em razão da pandemia do coronavírus. O texto ainda prevê que o prazo poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, e ainda, que o valor sacado não poderá ultrapassar o teto dos benefícios pagos pelo INSS em 2020, qual seja, R$6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos).

Tramita também outro projeto de Lei n. 647/20, de autoria do deputado Vinicius Poit, que autoriza o trabalhador a realizar o saque total do FGTS em situações de pandemia manifestado pela Organização Mundial de Saúde, conferindo liberdade ao trabalhador em casos como o que ocorrem atualmente, com o coronavírus. Ambos os projetos aguardam análise pela Câmara dos Deputados.

3 Certidões Negativas de Débitos Federal

Foi publicada a Portaria Conjunta nº 555 de 23/03/2020 pela Receita Federal do Brasil que dispõe sobre o prazo das Certidões Negativas de Débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus.

De acordo com a portaria, fica prorrogada por 90 (noventa) dias a sua validade, contados da data da publicação.

A Receita Federal do Brasil informou que os benefícios se aplicam apenas para as certidões conjuntas que já foram expedidas e que ainda estão no período de validade.

Tal medida visa estancar os prejuízos causados pelo coronavírus, tendo em vista que, sem as certidões, as empresas ficam impossibilitadas de participar de licitações, promover negociações junto à instituições financeiras dentre outras atividades do dia a dia.

4 Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN

Mediante autorização do Governo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, em 18/03/2020, as Portarias nº 7.820 e 7.821 que, em síntese, estabelece as condições para transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa. A opção poderá ser feita através do sítio eletrônico da procuradoria, no portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br) e por adesão à proposta da PGFN. Muito embora o prazo para adesão seja até 25/03, acreditamos que poderá ser estendido pelo menos até o final de abril/2020.

De acordo com a Portaria PGFN n. 7.820, a transação acima mencionada, para as empresas não incluídas no Simples Nacional, deverá observar as seguintes regras:

(i) do pagamento de entrada (dividida em até 3 vezes) do correspondente a 1% do total dos débitos transacionados e parcelamento do saldo remanescente em até 81 vezes para pessoas jurídicas (exceção feita às contribuições sociais, que poderão ser parceladas em até 57 meses) ou 97 meses para pessoas físicas, empresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte contados do último dia útil do mês de junho de 2020. Em se tratando de débitos já parcelados, o percentual de entrada será de 2%;

(ii) de pagamento de parcela mínima de R$ 500,00 para pessoas jurídicas e R$ 100,00 para pessoas físicas, empresário individual, microempresas e empresas de pequeno porte;

(iii) desistência comprovada de ações, impugnações , recursos ou eventuais parcelamentos relativos aos débitos transacionados, no prazo de 60 dias contados do último dia útil do mês de junho de 2020;

(iv) manutenção automática de gravames (facultado requerimento de alienação por iniciativa do particular no caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal); e

(v) não caracterização de nenhuma das hipóteses de rescisão previstas na Portaria PGFN nº 11.956/19.

O contribuinte que já possui parcelamento ativo em outra modalidade, poderá rescindir e depois aderir à atual modalidade. Neste caso, é importante observar que um benefício concedido em uma modalidade de parcelamento não se soma ou mesmo se transfere a outro.

Quanto à Portaria PGFN n. 7.821, determinou a suspensão de alguns procedimentos administrativos, sendo eles:

(i) Suspensão por 90 dias dos prazos para impugnações e recursos no procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR), de que trata a Portaria PGFN nº 948/17;

(ii) Suspensão de Instauração de novos PARR, bem como os prazos para manifestação de inconformidade e recurso em processo de exclusão do programa especial de regularização tributária (PERT);

(iii) Suspensão dos prazos para garantia antecipada e pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) ou recursos e a apresentação a protesto de Certidões da dívida ativa e a exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplemento de parcelas.

5 Redução do Imposto de Importação e Simplificação do Desembaraço Aduaneiro de Produtos Médico-Hospitalar:

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a Resolução Camex nº 17/20, autorizando a redução à 0 (zero) da alíquota do Imposto de Importação para 50 (cinquenta) produtos médico-hospitalares essenciais ao combate ao coronavírus.

Em paralelo, a Receita Federal do Brasil aprovou a Instrução Normativa nº 1927/20, com o objetivo de simplificar e acelerar o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate do coronavírus.

6 Sistema S:

As sociedades regularmente constituídas, sujeitam-se ao pagamento dos tributos inerentes à sua atividade empresarial, dentre os quais se inserem as contribuições a terceiros (Sistema S), de modo que, dependendo do enquadramento da empresa, acabam por contribuir com uma delas (Sesi, Senai, Senac, Sesc, Sebrae, Salário Educação e outros).

Diante do atual cenário envolvendo o coronavírus, há estudos por parte do Governo para reduzir em 50% as contribuições acima citadas pelo período de 03 (três) meses, podendo ser viabilizado por meio de Medida Provisória ou Projeto de Lei. Segundo os cálculos apresentados, o Governo deixaria de arrecadar das empresas R$765.000.000,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões de reais) por mês.

7 Receita Federal do Brasil:

A Receita Federal do Brasil, através da Portaria n. 543/20, alterou os procedimentos internos e operacionais, de modo que, o atendimento presencial ficará parcialmente suspenso até 29 de maio, sendo realizado somente por meio de agendamento prévio para atendimento exclusivo dos seguintes serviços:

a) Regularização de Cadastro de Pessoa Física;
b) Cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e à declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
c) Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis via internet;
d) a procuração RFB, e protocolo de processos relativos aos serviços de retificações de pagamento;
e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e
f) Análise e liberação de certidão: de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, de regularidade fiscal de imóvel rural, e para averbação de obra de construção civil.

Caso o serviço desejado não se encontre contemplado no rol acima citado, o atendimento deverá ocorrer via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, ou realizar o agendamento ou reagendamento de atendimento presencial para data posterior à 29 de maio.

Ficam suspensos também até o dia 29/05, os seguintes serviços:

a) Emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
b) Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
c) Registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração e o registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração;
d) Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
e) Prazos processuais no âmbito da Receita Federal.

Os serviços não contemplados, continuam operando normalmente. Ou seja, muito embora os prazos e procedimentos, tanto no âmbito judicial e administrativo se encontrem suspensos, as empresas poderão sofrer fiscalizações por conta dos cumprimentos das demais obrigações, não estando suspenso tal atividade por parte do ente fiscal.

8 Diferimento no Pagamento de Tributos Federais

Vem sendo objeto de estudo pelo Governo Federal a possibilidade de adiar pelo período de 03 (três) meses o pagamento de tributos federais, condicionado à decretação de estado de calamidade pública.

Tal prerrogativa se dá pela existência de uma Portaria n. 12 de 2012 editada pelo Ministério da Fazenda, autorizando às sociedades sediadas em municípios em estado de calamidade postergarem o pagamento dos tributos devidos à União.

A Portaria ainda se encontra em vigor, entretanto, questiona-se o seu alcance. Conforme pontuado acima, empresas do Simples Nacional já terão o benefício de diferir o seu pagamento nos próximos três meses. Nesse caso, a discussão gira em torno da possibilidade de se aplicar automaticamente a Portaria à outras empresas, ainda que o Município ou Estado não tenha decretado estado de calamidade pública.

Assim sendo, considerando a similitude entre o período da Portaria citada e o atual, vivenciado pelo Covid-19, entendemos que a sua aplicação pode se dar de forma extensiva, ocasião em que, não havendo manifestação por parte do Governo nesse sentido, poder-se-ia buscar o Poder Judiciário para se beneficiar das prerrogativas da Portaria outrora vigente.

Em síntese, essas são as medidas adotadas pelo Governo até o presente momento, encontrando-se algumas pendentes de análise. Entendemos ser imprescindível a atuação do Estado na economia, agindo de forma adequada e buscando um equilíbrio econômico-financeiro para as empresas no atual cenário.

* Por  Dr. Thiago Pereira Seára (OAB/SC n. 33.285), advogado associado, atua nas áreas do direito empresarial, aduaneiro e tributário.

 

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