No dia 11/03/2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) considerou a disseminação do COVID-19, popularmente chamada de coronavírus, uma pandemia global. O vírus é o causador de infecções respiratórias e foi descoberto em dezembro após casos registrados na China.

Como a transmissão do coronavírus costuma ocorrer pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, as medidas de prevenção a serem adotadas consistem entre lavar as mãos com frequência e limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência, evitar contato próximo com pessoas doentes e multidões/aglomerações.

Diante da recomendação de isolamento e o cumprimento da quarentena, quais medidas que podem ser adotadas por parte da Empresa para que haja o cumprimento das normas indicadas pelo Ministério da Saúde? Devo dispensar todos os funcionários? Posso apenas reduzir a carga horária? Proporcionar um ambiente seguro basta?

Em atenção a esse novo cenário instaurado, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Entre as hipóteses citadas no art. 3º, podemos citar:

  • Teletrabalho  ou “Home office

Uma das medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido em nossa CLT como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Na MP 927/2020 ficou estabelecido que a modalidade poderá ser adotada pelo empregador, a seu critério, independentemente de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Ainda, o empregado deve ser notificado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, abre-se a possibilidade de o empregador fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou, não havendo a possibilidade de cumprir a determinação anterior, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Por fim, foi disposto que o regime de teletrabalho pode ser adotado por estagiários e aprendizes.

  • Férias coletivas

A concessão de férias coletivas é uma hipótese legal e viável diante das circunstâncias de paralisação temporária das atividades do empregador, podendo, se for o caso, abranger todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139, caput, CLT).

Diante da situação emergencial que estamos passando, os prazos para a concessão das férias coletivas sofreram modificações daquelas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho/1943, sendo que os empregados afetados devem ser notificados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Inexiste aqui, limite máximo de período anuais e período mínimo de dias.

Isso significa, por exemplo, que o empregador poderá determinar que a totalidade das férias de seus empregados sejam gozadas como férias coletivas.

Ademais, não há necessidade aqui, para a concessão das férias coletivas, de comunicação prévia por parte do empregador ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Para ler a medida provisória na íntegra e ficar por dentro de todas as medidas citadas, clique neste link.

Lembrando que, por se tratar de Medida Provisória, os efeitos jurídicos são imediatos. No entanto, pode sofrer alterações uma vez que deve haver a tramitação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado).

*Por Dra. Fernanda Ames Martini (OAB/SC 54.396)

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