Em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), sendo que dois dias após, foi sancionada a Medida Provisória (MP) 808/17, que alterou significativamente vários pontos da Reforma Trabalhista. Dentre eles, podemos citar, resumidamente:
Indenização por Danos Morais: Com a reforma trabalhista, o critério para o pagamento da indenização seria com base no salário contratual. Por sua vez, na MP 808, a aplicação passa a ser do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
Jornada 12×36: A reforma trabalhista determina que a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Com a MP 808, houve a faculdade das partes convencionarem a jornada de 12×36 somente por negociação coletiva (acordo ou convenção), salvo para os profissionais da área da saúde, que podem negociar por acordo individual certo;
Gestantes e as atividades insalubres: Na reforma, a empregada grávida fica afastada obrigatoriamente de atividades insalubres em grau máximo, sendo que para as gestantes que trabalhavam em ambientes com grau médio ou mínimo, o afastamento só ocorria se um médico de sua confiança recomendasse. Pela MP, abria-se a possibilidade de mulheres que atuam em locais com insalubridade de grau mínimo ou médio de apresentarem atestados médicos para retornarem ao trabalho.
Direito Intertemporal: A Lei nº 13.467/17 não se aplica aos contratos extintos antes de 11/11/2017, respeitando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Com a medida provisória, houve a aplicação integral da reforma trabalhista aos contratos vigentes;
Ajuda de Custo: A regra de que as ajudas de custo que nunca tiveram natureza salarial, mantida com a Lei 13.467/17, foi alterada pela Medida Provisória para determinar que, quando superiores a 50% da remuneração do empregado, terá natureza salarial, com base no art. 457, §2º da CLT.
Acerca dos temas abordados, a Medida Provisória nº 808 tem vigência até o próximo dia 23 de abril. Sendo que, a comissão instalada para analisar a matéria não tem presidente ou relator, bem como o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, não coloca a matéria em votação. Além disso, para sua aprovação, o texto ainda tem que passar pelo plenário da Câmara e do Senado.
Entretanto, o presidente do Senado, no dia 20 de fevereiro prorrogou por mais 60 dias a vigência da MP, com apoio no art. 62, §3º, da CF.
Assim, caso a MP 808 perca a validade por não ter sido aprovada pelo Congresso (o que parece mais provável), pontos importantes da reforma ficarão sem definição, resultando em uma insegurança para ambas as partes do contrato de trabalho, o chamado “limbo jurídico”.
Noêmia Porto, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da justiça do Trabalho (Anamatra), ponderou: “teremos decisões judiciais conflitantes? Com certeza. Demoraremos para ter uniformidade nas decisões? Com certeza”.
Antônio Neto, presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), acredita que a prorrogação é conveniente para as centrais, pois o aumento do tempo de vigência trará a oportunidade de serem promovidas mudanças que aliviariam parte dos efeitos da reforma trabalhista e que ainda não foram aplicados por causa da MP.
Assim, sem a regulação da reforma através da MP, surgem lacunas nas relações de trabalho criadas antes e depois da reforma trabalhista. Como exemplo, podemos citar que, se houve alguma contratação nos primeiros dias da vigência da Lei nº 13.467/2017, onde naquele período se estabeleceu por acordo individual o regime 12×36, atualmente, essa jornada é totalmente nula.
Apesar de alguns entendimentos desfavoráveis e divergências doutrinárias imensas, é de se ter em mente que no ramo empresarial, a Medida Provisória nº 808 que se limitou a tratar de direito material, é importante para aplicação integral da reforma trabalhista em todos os contratos, inclusive, aqueles contratos firmados antes da reforma.
*Por Andreza Rabelo, advogada (OAB/SC 47.055)