Sempre que solicitadas pela gestante, as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Santa Catarina, deverão permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato. Isso, sem ônus e sem vínculos empregatícios com esses estabelecimentos.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de uma casa de saúde do Vale do Itajaí que desejava impedir a presença de doulas nos partos realizados em suas instalações.
A maternidade alegou que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria ser autorizado o acesso e atuação somente das doulas que não cobrassem valor das pacientes atendidas. Além disso, argumentou que a lei em questão (art. 1º da Lei n. 16.869/2016) seria inconstitucional.
O colegiado lembrou que a obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão, muito menos violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada. O órgão ressaltou que se trata de uma intervenção que, simplesmente, atende à liberdade de escolha das futuras mães, sem representar violação, por mínima que seja, a quaisquer dispositivos constitucionais. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC