Foto: Carlos Moura/SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional, nesta quinta-feira (27), o limite de 30% para compensação de prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A posição do STF mantém o regime da legislação atual. A matéria foi discutida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, a trava de 30% é inconstitucional e apresenta “contornos confiscatórios”. “Onde não há renda, não é concebível a incidência de imposto de renda. E é por tributar como renda as grandezas que não o são, é que a limitação implica uma violação do princípio da capacidade contributiva”, afirmou.
Já, o ministro Alexandre de Moraes, votou pela constitucionalidade da trava de 30%. Ele entende que a legislação não fere nenhum dos princípios constitucionais do sistema tributário nacional. “Trata-se de uma benesse ao contribuinte. O poder público pode editar normas que ajudem o empreendedorismo, mas não há direito adquirido nisso, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos, não há cláusula pétrea para garantir a sobrevivência de empresas ineficientes”, destacou.
A trava de 30% é o limite anual para aproveitamento do prejuízo para abatimento dos impostos. De acordo com a lei, empresas que tiverem prejuízos podem usá-lo para abater do Imposto de Renda e da CSLL, que incidem sobre os lucros das empresas. Só que a lei limita esse aproveitamento a 30% ao ano. Antes dela, as empresas podiam abater todo o prejuízo do ano na declaração de imposto do ano seguinte.
Fonte: Conjur