No último dia 24 de setembro, o presidente em exercício, ministro José Antônio Dias Toffoli, sancionou a Lei 13.718/18, que provocou alterações nos crimes contra a dignidade sexual, tipificando crimes como o de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro.

Com a nova lei, “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, levará à pena de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constituir crime mais grave.

Até então, não havia um meio-termo entre o crime de estupro (art. 213 do CP) e a contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor”, antes prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais.

Assim, quando alguém, “passava a mão” ou “apalpava” uma mulher, por exemplo, num transporte coletivo, não havia solução jurídica capaz de responder de forma proporcional à gravidade do fato. Ou se considerava a conduta como estupro ou como mera contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tipificação mais técnica, mas que não fornecia uma resposta penal à altura da gravidade do fato, com previsão somente de pena de multa.

 

 

Fonte: Estratégia Concursos

 

 

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