Com base na interpretação da nova Lei do Distrato Imobiliário, a 7ª Vara Cível Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ordenou que uma construtora devolvesse 75% do valor pago por um homem que pretendia adquirir um apartamento, mas não conseguiu arcar com as prestações firmadas no contrato de compra e venda do imóvel.
Consta dos autos que um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, foi firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu a resilição do contrato e a devolução de parte do valor pago.
Para a Justiça, o comprador pediu a devolução de 90% dos valores pagos pela construtora. A empresa, alegou, no entanto, ter direito a 12% do valor total da venda, o equivalente a 45% do montante já recebido.
Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a recente Lei nº 13.786/18, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora. “Ainda que o bojo central da lei seja referente à alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.
Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral do contrato. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.” Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP