A Lei n. 14.112/2020, que reformou, trazendo inovações práticas ao sistema de recuperação judicial, extrajudicial e falências do empresário e da sociedade empresária, entrou em vigor no último dia 24 de janeiro.

Pautada no princípio da preservação da empresa, o novo texto engloba uma série de recursos e facilitações com o objetivo central de “desburocratizar” o processo de recuperação judicial e falências de empresas que atravessam severa crise financeira (que, no atual cenário de pandemia em que nos encontramos, vem sendo recorrente e maximizada), tudo isso para estimular o recomeço do empresário falido de forma célere, o chamado “fresh start”.

São várias as medidas inseridas a título de flexibilização. Veja-se por exemplo, que agora os credores também poderão apresentar o plano de recuperação judicial, prerrogativa que antes era só dos devedores.

As alterações trazidas pela nova legislação também alcançaram outros ramos do direito, como a esfera tributária, em latente repercussão fiscal.

Isto porque, ao mesmo tempo em que estabelece mecanismos que objetivam a regularização fiscal – como o parcelamento dos débitos fiscais; renegociação com benefícios; maiores descontos e prazos; transação tributária, entre outros –, o novo texto normativo também atribui maior autonomia ao fisco, que, por sua vez, agora poderá requerer ao juízo a convolação da recuperação judicial em falência. Ou seja, em caso de descumprimento do parcelamento ou acordo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional terá legitimidade para pedir a falência das empresas ao juízo.

 

*Por Dra. Francielly Schimanski Vasque (OAB/SC 50.400), advogada.

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