*Por Dra. Andreza Rabelo

 

Desde o dia 20 de setembro de 2019 está em vigor a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), que altera e revoga alguns aspectos da legislação trabalhista.

Dentre as modificações trazidas, tem-se que agora somente para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme determina o art. 74, §4º da CLT.

Além disso, nos termos do art. 14 da CLT, a Carteira de Trabalho e Providência Social será emitida somente na forma digital, mantendo-se a emissão da física somente em casos excepcionais.

O prazo para anotação da CTPS também foi alterado de 48 horas para cinco dias úteis, conforme estabelece o art. 29 da CLT.

Outra grande mudança é a substituição do e-Social a partir de janeiro de 2020 por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, conforme art. 16 da Lei nº 13.874/19.

Igualmente, para as empresas com atividades de baixo risco, não será mais exigido o alvará de funcionamento, de acordo com as regras estaduais, distritais e municipais, nos termos do art. 3º, I da referida lei.

Em contrapartida, não houve aprovação do texto sobre a alteração do trabalho nos domingos e feriados, de forma que o trecho foi retirado pelo Senado Federal.

Como podemos observar, o objetivo desta lei é estimular o empreendedorismo, facilitando a abertura de empresas, reduzindo as burocracias, com a mínima intervenção do Estado.

 

* Dra. Andreza Rabelo (OAB/SC 47.055) é especialista em Direito do Trabalho.

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