*Dr. Felipe Navas Próspero 

 

Em 2012, foi sancionada a Lei 12.737/12, conhecida como Lei dos Crimes Cibernéticos e apelidada de Lei Carolina Dieckmann, cujo objetivo é a proteção da privacidade no meio digital. Esta lei alterou o Código Penal ao incluir os artigos 154-A e 154-B que, em tese, resumidamente, pune quem invade dispositivo informático alheio com o fim de obter dados ali inseridos. Porém, a punição é somente em tese, diante de sua total ineficácia, conforme veremos a seguir.

Ainda que o objetivo da lei tenha sido nobre, diversas falhas técnicas no texto legal acabaram por fazer “letra morta” do tipo penal, tornando-a ineficiente e culminando em pouquíssimas condenações nos tribunais Brasil afora e, o que é ainda mais curioso, nenhuma no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isto porque, para a configuração do crime são necessárias diversas condutas. Dentre elas, a violação de dispositivo de segurança. Ou seja, se o aparelho não possuir antivírus, firewall ou, no caso de dispositivos móveis, senha, não se configura o crime, ainda que o agente tenha acesso a dados pessoais.

Segundo Luiz Flávio Gomes, ex-juiz e deputado federal, a Lei traz 104 conceitos que dependem de interpretação do julgador, além de as penas serem, em regra, de até dois anos. O que, superadas as dificuldades de enquadramento das condutas puníveis na lei, acarreta em uma possibilidade de prescrição, aumentando a sensação de impunidade. Para se ter uma ideia, nos EUA quem comete infração semelhante pode pegar até dez anos de prisão.

Referida norma é típica de processo legislativo casuístico, em que o legislador quer dar uma resposta rápida para a sociedade diante de algum fato relevante e de grande repercussão ocorrido, criando uma lei que, na teoria, resolveria o problema. Entretanto, como tudo aquilo que é feito às pressas, há uma grande chance de erros na concepção da norma, principalmente em matéria penal. O que, de fato, ocorreu na Lei Carolina Dieckmann.

Fato é que o Brasil está sempre buscando legislar após um fenômeno social de grande repercussão, com o intuito de reprimir uma demanda já existente, não se antecipando aos avanços, principalmente tecnológicos, em matéria penal. Ou seja, estamos sempre “correndo atrás” e de forma bastante ineficaz.

 

 

*Dr. Felipe Navas Próspero é advogado responsável pela área de Direito Digital no escritório Jaime da Veiga Advocacia e Assessoria Empresarial. Além disso, é mestrando em Ciência Jurídica pela Univali, professor de Direito Digital na Faculdade Sinergia e membro do Grupo de Trabalho Compliance em Proteção de Dados da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L).

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