O Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou um contribuinte de pagar o Imposto de Renda sobre ganho de capital em venda de imóvel, após vender um imóvel para saldar a dívida de outro que já estava financiado. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do STJ.

O artigo 39 da Lei 11.196/2005 isenta quem aplicar o ganho da venda de imóvel na aquisição de outra propriedade residencial em território nacional, no prazo de 180 dias. Porém, ao fixar as regras para regulamentar o ganho de capital, a Receita só permite a isenção do imposto em casos de compra de imóvel novo.

De acordo com a Instrução Normativa 599/2005 do Fisco, não fica isento do imposto de renda o contribuinte que vender o imóvel e aplicar o valor recebido no pagamento de saldo devedor de outro imóvel já adquirido ou cuja promessa de compra e venda já esteja firmada.

No julgamento, a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, afastou a restrição da Receita para esses casos, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. O caso foi analisado no dia 13 de março e o acórdão ainda não foi publicado.

A 2ª Turma do STJ também já se posicionou favoravelmente ao contribuinte no final de 2016. “Frente às recentes decisões, o STJ acaba firmando o seu entendimento no sentido de que a isenção do IR seria aplicável aos casos de imóveis adquiridos em momento anterior àquela venda, contudo, que se encontram financiados. O objetivo é dinamizar o mercado imobiliário e trazer benefícios para todas as partes envolvidas, que vão desde os compradores, construtoras e instituições financeiras, que terão seu crédito concedido adimplido”, finaliza o Dr. Thiago Pereira Seára , advogado associado ao escritório Jaime da Veiga Advocacia.

 

 

Fonte: Conjur / Foto: Freepik

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