A pessoa jurídica também tem direito ao benefício da Justiça gratuita se comprovar insuficiência econômica. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) ao reformar decisão que havia negado o benefício.

Em primeira instância, o juiz não conheceu o recurso ordinário por falta de pagamento do preparo, alegando que não há isenção de custas e de depósito recursal para a empresa que passa por dificuldades financeiras.

A empresa interpôs agravo de instrumento reafirmando que não tinha condições financeiras e que o indeferimento do pedido da justiça gratuita resultaria em direta afronta ao direito constitucional de livre acesso à justiça.

Em seu voto, o relator afirmou que, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica também tem direito à Justiça gratuita, desde que comprovada a insuficiência de recursos.

“Portanto, para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é necessária a comprovação da falta de recursos desta, com a demonstração da atual situação econômica da empresa, o que fez”, concluiu o desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma do TRT-24.

Fonte: ConJur

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