No último dia 24 de outubro, foi publicada uma decisão sobre a necessidade de comprovação da falta de recursos, para concessão da assistência judiciária gratuita, na Justiça do Trabalho.
No processo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0000435-47.2022.5.12.0000), 13 desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, se posicionaram no sentido de que, a partir da Reforma Trabalhista, a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, para o deferimento deste benefício, a hipossuficiência deverá ser devidamente comprovada, demonstrando o trabalhador o recebimento inferior de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a insuficiência de recursos.
Neste sentido, a Tese Jurídica foi aprovada, recebendo a numeração de n. 13, dispondo que:
“A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 – que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).”
* Por Dra. Maria Alice Silvério, advogada associada (OAB/SC nº 44.477)