A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) deu provimento parcial a um recurso ordinário movido por uma empresa de customer experience. Condenada em primeiro grau a reenquadrar sindicalmente uma ex-operadora de telemarketing, a empresa requeria a reforma da sentença para afastar também da condenação o pagamento das diferenças salariais e auxílio-alimentação requeridos pela trabalhadora.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, que entendeu pertinente tomar como referência a atividade econômica preponderante para o enquadramento sindical da ex-empregada.

Na inicial, a trabalhadora declarou que foi admitida em 2013 como operadora de telemarketing. Ao constatar que em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sua função figurava como de “atendente suporte técnico I” e não aquela para a qual alegou ter sido contratada, requereu também o pagamento das respectivas diferenças salariais e auxílio-alimentação, por entender que lhe seriam aplicáveis as convenções coletivas de trabalho por ela colacionadas, as quais trariam um piso salarial bem maior.

A 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido da trabalhadora, determinando que sua carteira de trabalho fosse retificada para constar o registro de “operadora de telemarketing/teleatendimento”, bem como deferindo o pedido recebimento das diferenças salariais, incluindo o auxílio-alimentação.

Em seu recurso ordinário, a empresa alegou que a ação trabalhista da empregada foi baseada em enquadramento sindical que não se aplica ao seu contrato. Afirmou que a atividade preponderante do grupo não está incluída naquelas que são abrangidas pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinaturas – Cabo- MMDS – DTH e Telecomunicações (Sintal).

Alegou ainda que, o acordo coletivo válido para reger o contrato da profissional, segundo a companhia, é o firmado com o sindicato representativo dos trabalhadores que atuam no setor.

Ao analisar o estatuto da empresa, o relator do acórdão verificou que o seu objeto social é amplo e diversificado, prevendo a prestação de teleatendimento em geral com serviços suportados por telecomunicações, como de recuperação de créditos, retenção de clientes, esclarecimento de dúvidas, intermediação de venda de produtos, entre outros.

Porém, o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) informa como atividade econômica principal o teleatendimento. O magistrado lembrou que o ordenamento jurídico considera que, em regra geral, o enquadramento sindical do empregado deve ser estabelecido de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador. “E, especialmente nos casos em que o objeto social da empresa é amplo como o da reclamada, o correto é o entendimento de que deve ser considerada como atividade econômica principal aquela que a própria empresa informou ao se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica”, afirmou.

 

 

Fonte: TRT-1

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