Por decisão unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um jogador e um antigo amigo que alegou ter sido, por seis anos, assistente pessoal do atleta.
Na ação, o advogado do assistente pessoal apontou que ele detinha uma procuração do jogador e era uma espécie de “faz-tudo” do atleta que pagava contas, repassava dinheiro a parentes e acompanhava as obras do apartamento do jogador.
A ação trabalhista foi julgada em primeiro grau em 2018, na 1ª Vara do Trabalho de São José. O juiz do trabalho Fabio Augusto Dadalt observou, na ocasião, que a relação de amizade não impediria o reconhecimento do vínculo. Mas, destacou que não encontrou provas de que o jogador remunerasse o amigo ou desse ordens específicas a ele, com prazo para conclusão, o que descaracterizaria a suposta relação de emprego.
“Ele cuidou das coisas particulares do réu, com procuração para tanto, não na condição de empregado, mas sim como amigo íntimo, próximo, um quase-irmão, ou, usando linguagem comum no mundo do futebol, um ‘parça’, amigo inseparável para todas as horas que costuma acompanhar jogadores famosos”, disse o magistrado.
A defesa do assistente pessoal recorreu ao TRT-SC e a ação voltou a ser julgada. Para o desembargador-relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira também não ficou comprovada a existência de repasses periódicos ou de qualquer tipo de prestação de contas. Concluindo, em seu voto, que o autor da ação colaborou de forma voluntária com o atleta. “Não há nem indício de que ficava de prontidão aguardando ordens. O que se infere é que fazia as negociações solicitadas no horário que melhor lhe aprouvesse” apontou o relator, rejeitando o reconhecimento do vínculo.
Fonte: TRT-12