Caros amigos leitores, principalmente aqueles ligados aos setores de Recursos Humanos e/ou Administrativos das empresas, vocês sabem que a Justa Causa pode ser aplicada sem a gradação de penas?
Hoje em dia, correntes estão sendo formadas na doutrina e jurisprudência, e no que diz respeito à “quebra de confiança” entre empregadora e trabalhador é justificativa suficiente para que a empresa aplique a rescisão contratual por Justa Causa, sem mesmo utilizar-se da gradação de punições (advertência, suspensão, falta grave/justa causa) exigida pelos tribunais.
O juiz Carlos Roberto Barbosa, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ao proferir sentença contra a empregada que se sentiu lesada ao ser demitida por Justa Causa, sem o cometimento de falta grave, assim destacou:
“...conforme os testemunhos nos autos, a trabalhadora feriu a confiança da empregadora, obrigando a empresa a tomar providências. De acordo com ele, a gravidade da falta cometida pela empregada violou o compromisso básico assumido junto à empregadora, o que permitiu o uso do poder disciplinar. O importante, sob a égide do Direito do Trabalho, como motivo a justificar a dispensa por justa causa, é exatamente a perda da fidúcia, pedra fundamental do contrato de trabalho”, finalizou o julgador que, reconhecendo a legalidade da dispensa por justa causa, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado (com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional da 3ª Região).
Com isso, é possível perceber que a Justiça do Trabalho está caminhando a passos largos no sentido de que sejam garantidas às “partes litigantes”, as mesmas condições, ou seja, está sendo quebrado o paradigma de que o empregado é o menos favorecido na relação de trabalho.
*Por Diego Ouriques, advogado (OAB/SC 41.182)