A 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) confirmou demissão por justa causa aplicada a um gestor da Seara Alimentos que cometeu ato de improbidade. Após analisar a prova documental e testemunhal, o juiz do Trabalho substituto Armando Luiz Zilli determinou a quebra do sigilo bancário do ex-empregado, que comprovou o pagamento de quantias vultuosas em sua conta corrente.
Com prova robusta da falta grave praticada, o magistrado entendeu que a penalidade aplicada pela empresa foi correta, condenando o reclamante em honorários advocatícios.
Na ação, o gestor requereu o pagamento de verbas rescisórias, bem como o saldo de salário e ainda a multa moratória, invocando a dispensa imotivada.
O pedido, porém, não foi acolhido pelo juiz, que considerou evidenciado que o autor recebeu valores de determinadas empresas em sua conta pessoal. Na avaliação do magistrado, o empregado recebeu valores indevidos de transportadoras, sem autorização e conhecimento da reclamada.
Por fim, afirmou que o comportamento do autor, além de não estar de acordo com a boa-fé objetiva, não observou as regras de conduta da empresa e tipificou a justa causa prevista em lei.
“O fato de laborar 17 anos não afasta a justa causa em razão da gravidade do ato, que afasta a hipótese de gradação da pena. A prova da reclamada indicou inclusive relação de causa e efeito, não havendo que se falar em conduta discriminatória por idade ou qualquer outro motivo”, observou o juiz.
Assim sendo, manteve a penalidade aplicada e condenou o autor em honorários advocatícios.
Fonte: Migalhas