A 3ª câmara do TRT da 12ª região validou a dispensa por justa causa de uma mulher que trabalhava num supermercado de Brusque (SC) que, depois de entrar em licença médica alegando sintomas de Covid-19, viajou a passeio para Gramado (RS) no período em que deveria estar cumprindo quarentena.
A ex-empregada apresentou atestado médico particular, com orientação para que repousasse e permanecesse em casa. No entanto, a trabalhadora admitiu que no período viajou com o namorado para passar o final de semana na Serra Gaúcha. Ao se reapresentar na empresa, foi dispensada por justa causa.
Para ela, que trabalhou por sete anos na empresa, a punição foi um ato desproporcional e excessivo. Por isso, contestou judicialmente a dispensa por justa causa, além de exigir o pagamento de R$ 18 mil em verbas rescisórias.
No entanto, os argumentos não convenceram o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, que confirmou a dispensa por justa causa e classificou como “gravíssimo” o comportamento da trabalhadora.
O magistrado ressaltou que, como “a empresa continuou a pagar seu salário, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e a toda sociedade”. Disse ainda que, atitudes como esta, contrária às orientações das autoridades sanitárias, podem levar a uma elevação dos níveis de infecção e a novas restrições. O que poderia comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas, incluindo da ex-empregadora da autora da ação.
“Tenho por caracterizado ato de improbidade e de mau procedimento”, concluiu o juiz Roberto Masami Nakajo ao manter a justa causa.
O juiz também condenou a empregada a pagar multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida à entidade pública ou filantrópica para o combate à pandemia.
No julgamento do recurso, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) foram unânimes em considerar a dispensa válida.
“Numa pandemia não existem obrigações estranhas ao meio ambiente laboral, sendo ele parte importante da equação para o enfrentamento da grave crise”, disse a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez.
Destacou ainda o fato de que, ao contrário de uma licença médica comum, o afastamento da empregada não tinha caráter individual. “A medida decorreu não do adoecimento e da necessidade de tratamento médico ou hospitalar, mas por indicativos de que poderia ter sido contaminada por um vírus de alta transmissibilidade, como medida social”, comparou.
Ainda segundo a relatora, o fato de o exame indicar que a trabalhadora não estava contaminada pelo vírus na ocasião da viagem não ameniza o ocorrido. “O que se avalia aqui é o liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista”, concluiu. Por maioria, o colegiado também decidiu manter a multa aplicada à empregada.
Fonte: TRT-12