A juíza do Trabalho Ana Carolina Simões Silveira, da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves (MG), manteve a sentença de justa causa de um trabalhador que faltava injustificadamente ao serviço. Na ação trabalhista, o homem pleiteava o pagamento de rescisão e indenização por danos morais em razão da justa causa recebida.
O trabalhador relatou nos autos que, foi admitido pela empresa em 2020, para a função de separador, sendo dispensado por justa causa em 2022. Segundo ele, de forma arbitrária, pois não houve falta grave ou gradação das penalidades. O homem alegou ainda que a empresa aponta desídia não cometida e rebateu dizendo que foi a reclamada quem o impediu de retornar ao trabalho, por suspeita de infecção por Covid-19.
Com base nessas alegações, o ex-empregado solicitou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias que lhe são devidas. Requereu, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador, reiteradamente, se ausentou de forma injustificada ao trabalho. Alegou ainda que atendeu a gradação pedagógica das penalidades, sinalizando ao reclamante as faltas cometidas no trabalho, pelo que procedeu a advertências e a suspensões até a aplicação da dispensa por falta grave. De acordo com a defesa da empresa, o empregado apresentou atestado médico para cinco dias, mas embora tenha retornado ao trabalho no dia estabelecido, teria deixado de comparecer nos dias seguintes.
No entendimento da juíza, a aplicação da justa causa por desídia, prevista no artigo 482, alínea e, da CLT, em regra, é caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, o que se verifica nos autos.
Diante disso, julgou válida a justa causa aplicada ao empregado e indeferiu o pedido de reversão.
Por todo o exposto na reclamação trabalhista ajuizada, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador contra a empresa, absolvendo-a de qualquer condenação.
Fonte: Migalhas