O juiz de direito, da 15ª vara Cível e Ambiental de Goiânia (GO), deferiu no começo do mês liminar para que uma recém-nascida, cujos pais são testemunhas de Jeová, passasse por uma transfusão de sangue.

A criança nasceu prematura, com 28 semanas e seis dias de gestação, e pesando 1,2 quilos. Segundo relatório médico, a bebê, internada na UTI neonatal, necessitava passar por transfusão de sangue para tratar uma anemia, já que os demais tratamentos alternativos teriam falhado em reverter o quadro clínico da criança.

Apesar disso, os pais da menina não autorizaram a realização do procedimento, sob o argumento de ofensa à fé religiosa por eles praticada. A maternidade requereu, então, liminar para que pudesse realizar a transfusão e preservar a vida da recém-nascida.

O juiz, Clauber Costa Abreu, destacou que não se está a negar que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais previstas constitucionalmente. “Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável”, destacou o magistrado.

O juiz considerou que o Estatuto da Criança e do Adolescente contempla os direitos da pessoa em desenvolvimento, como à vida e à saúde, o que não pode ser ignorado por aqueles que detêm sua guarda. “Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença religiosa dos pais da criança e o direito desta de acesso à saúde e a vida, deve prevalecer a garantia último”, observou o juiz.

Assim, o magistrado deferiu liminar para que a criança pudesse passar pelo procedimento de transfusão de sangue mesmo sem o consentimento dos pais.

 

 

Fonte: Migalhas

 

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