A regra geral para o controle de jornada dos colaboradores, é de que o horário deve ser anotado em registro de empregados, sendo obrigatória, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções do Ministério da Economia.
Caso o trabalho seja realizado em ambiente externo, a jornada deverá ser anotada em registro manual, mecânico ou eletrônico que esteja em poder do empregado.
No entanto, com o advento da Lei nº 13.874/2019, a CLT passou a prever uma nova modalidade para o registro do horário de trabalho, o controle de jornada por exceção, que pode ser ajustado por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Neste caso, não há registro do controle de jornada, somente ocorrendo as marcações em situações excepcionais, por exemplo, quando há a realização de horas extras, faltas ou atrasos, dias em que o trabalho seja executado em horário diferente do contratado, dentre outras hipóteses.
Mas se a jornada for cumprida dentro do horário ajustado no momento da contratação ou eventual alteração contratual, não é necessário realizar qualquer anotação.
Antes da vigência da nova regra, o tema já havia sido discutido no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que buscava a invalidade da cláusula prevista em norma coletiva que estabelecia o controle de jornada por exceção.
Para o Tribunal, “nada impede que o Sindicato obreiro e a Empresa, por meio de negociação coletiva, transacionem a forma como o controle de frequência dos empregados será exercido, desde que não atente contra a lei”. (TST-AIRO-277-95.2015.5.17.0000).
De acordo com a decisão do TST, o controle de jornada não é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser objeto de negociação coletiva.
Além disso, a Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, já previa que os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Vale ressaltar, ainda, que no caso de previsão em norma coletiva, a pactuação têm prevalência sobre a lei, conforme prevê a legislação trabalhista, haja vista que dispõe sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho.
Concluímos, com essa inovação legislativa, que ao optar pela previsão do registro de jornada por exceção na CLT, houve uma contribuição positiva e significativa para dar maior segurança jurídica à vontade manifestada entre empregador e empregado, fortalecendo o que é ajustado na seara contratual.
Mesmo que o empregado tenha a possibilidade de revisão do controle de jornada na via judicial, com o reconhecimento de trabalho extraordinário não remunerado em reclamação trabalhista, o regime jurídico adotado pelo legislador impõe maior força ao que já foi produzido bilateralmente, diante da fidedignidade do controle de jornada por exceção.
*Por Dr. Vinícius de Oliveira Madruga (OAB SC nº 52.372), advogado associado.