Os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando legal a redução salarial de uma trabalhadora contratada para exercer jornada flexível. Eles entenderam que, diante do contrato feito entre as partes, com possibilidade de variação de horas semanais trabalhadas, a redução de jornada da trabalhadora não violou o princípio da irredutibilidade salarial.

Contratada por uma empresa de consultoria para prestar serviço à Transpetro, a profissional ingressou com ação pedindo à Justiça do Trabalho que reconhecesse a ilegalidade da redução salarial sofrida por ela com base no inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Segundo ela, ao comunicar à empresa que estava grávida, sua carga horária semanal foi diminuída, acarretando em queda no seu rendimento.

A empresa explicou, porém, que a contratação ocorreu sob o regime de jornada flexível – que pode variar entre quatro e 44 horas semanais, conforme escala previamente informada –, e que a redução da jornada se deu sem que houvesse alteração no valor pago a autora pela hora de trabalho.

O caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. A juíza negou o pedido da trabalhadora por constatar que a carga horária mínima semanal prevista no contrato de prestação de serviço foi mantida. “Verifica-se, portanto, que não ocorreu a alegada redução salarial, mas, sim, a diminuição da jornada semanal”, destacou a magistrada.

A trabalhadora recorreu da sentença para o Tribunal, que manteve a decisão de primeiro grau. Nesse caso, o contrato de trabalho foi considerado lícito porque a carga horária estabelecida não feriu os limites de jornada previstos na legislação que, em regra, fixa limites máximos de jornada e não mínimos.

Fonte: TRT -12ª Região

 

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