A 1ª turma do TRT da 6ª região negou pedido de um empregado que alegava que o uso de “palmtop” para envio dos pedidos representava fiscalização/controle do horário de trabalho. Para o colegiado, ainda que o trabalhadora mantivesse algum contato telefônico com seu supervisor, tal fato revela o mero acompanhamento das tarefas executadas, o que é próprio do poder diretivo do empregador.
Na inicial, o homem alegou ter sido contratado para receber, além do salário fixo, uma remuneração variável por metas, contudo, tal parcela não era regularmente paga, uma vez que a empresa dificultava ou impedia o atingimento.
Ele ainda requereu o aumento da jornada de trabalho devido ao uso de “palmtop”, alegando que configuraria controle do supervisor.
Em sua defesa, a empresa, uma multinacional do setor alimentício, ressaltou que as metas são impostas com base na estratégia da empresa para aquele determinado mês, e que o simples fato de a empresa utilizar um sistema de envio de pedidos e vendas online, através de “palmtop”, não configura possibilidade de fiscalização da jornada, uma vez que tal sistema não se presta a esse fim.
O juízo de origem, ao apreciar a matéria, julgou improcedente o pedido do trabalhador, ressaltando que as alegações da petição inicial não correspondem ao que, de fato, acontecia em relação à forma de pagamento da remuneração paga de forma variável pela empresa. No entanto, condenou a empresa ao pagamento de horas extras.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, ressaltou que a documentação apresentada nos autos pela empresa confirma que, de fato, o atingimento das metas era perfeitamente possível, tanto assim que o trabalhador a recebeu no patamar máximo em diversas oportunidades.
A magistrada ainda observou que, de acordo com depoimentos prestados, quando as metas eram atingidas, as comissões eram corretamente pagas, e em caso de atingimento parcial da meta, o comissionamento era pago de forma proporcional.
Sobre o uso do “palmtop”, a relatora destacou que o fato de o empregado utilizar equipamentos eletrônicos dotados de GPS para viabilizar o envio dos pedidos, por si só, não são suficientes para configurar o efetivo controle da jornada de trabalho.
“Mesmo porque nos dias atuais, praticamente qualquer aparelho eletrônico possui tal funcionalidade, inclusive os celulares, não significando dizer que isso possibilite a fiscalização do tempo em que o obreiro se encontrava em serviço.”
Assim, negou provimento ao recurso do trabalhador e deu parcial provimento ao da empresa para afastar sua condenação ao pagamento de horas extras e suas repercussões.
Fonte: Migalhas